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Home»Gestão»Como solicitar o crédito rural
Gestão

Como solicitar o crédito rural

Amanda SchuntzembergerBy Amanda Schuntzemberger20 de junho de 2022Updated:28 de setembro de 2022Nenhum comentário13 Mins Read
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Olá, Agromulheres! No mês passado, em nossa parceria com o Sicoob Paulista, vimos alguns detalhes sobre as finalidades do crédito rural. No artigo de hoje veremos como o(a) produtor(a) rural deve proceder para acessar um financiamento de crédito rural, pontuando quais são, de modo geral, os documentos necessários, as exigências para a contratação, quando é feita a fiscalização do crédito rural e quais as garantias possíveis para financiamentos de crédito rural! Vem comigo! 

Como solicitar crédito rural 

O primeiro passo para acessar um financiamento de crédito rural é conhecer as várias linhas de crédito existentes para poder verificar qual é a mais adequada ao perfil do(a) produtor(a) rural e às suas necessidades. Para auxiliar nessa avaliação ele(a) pode procurar uma instituição financeira, incluindo as agências do SICOOB Paulista. 

De modo geral, para a abertura do cadastro bancário são solicitados documentos pessoais do(a) produtor(a) rural e da empresa (em caso de pessoa jurídica). Do mesmo modo, para acessar o crédito rural, o(a) solicitante deverá comprovar que é produtor(a) rural, devendo apresentar a cópia da matrícula da propriedade rural, devidamente registrada em Cartório de Registro de Imóveis. Comumente, as instituições financeiras exigem uma cópia atualizada da matrícula, com prazo não superior a 30 dias após a sua expedição. Para os casos em que a atividade é realizada num imóvel no qual o(a) produtor(a) rural não é o proprietário(a), ele(a) poderá apresentar um contrato de parceria ou arrendamento.  

Na lista de documentos exigidos também consta a cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), emitida pela Receita Federal; e a cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 

Se acaso o(a) solicitante for um(a) agricultor(a) familiar deverá apresentar a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), emitida, geralmente, por entidades de assistência técnica e extensão rural, sindicatos rurais, sindicatos de trabalhadores rurais, Fundação Nacional do Índio – Funai (para áreas indígenas) ou outras entidades que estejam credenciadas. 

A partir de janeiro de 2019, o acesso ao crédito rural (e ao seguro agrícola) também está condicionado à apresentação de cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei 12.651/2012. O registro no CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (BRASIL, 2012). Mais informações sobre o CAR estão disponíveis em https://www.car.gov.br/. 

Nos casos de financiamento de culturas irrigadas é exigida ainda a cópia da Outorga de uso da água, emitida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), em casos de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União; ou por órgão gestor estadual de recursos hídricos, no caso de corpos de água sob domínio estadual (ANA, 2021). 

Ao avaliar o pedido de solicitação de acesso ao crédito rural, de modo geral, para sua aprovação, as instituições financeiras consideram o potencial de produção do produtor rural, sua capacidade de pagamento e a viabilidade econômica da atividade agropecuária para a qual o crédito rural está sendo solicitado. Dessa forma, quando necessário, vistorias prévias, medições de lavouras ou pastagens, estudos de viabilidade, entre outros, podem ser exigidos. Além disso, para liberar a contratação do crédito rural, as instituições financeiras devem observar as seguintes exigências (BCB, 2022): 

  • idoneidade do tomador; 
  • apresentação de orçamento, plano ou projeto, detalhando o que será feito, como, quando e quanto custará, incluindo o fluxo de caixa projetado; 
  • oportunidade, suficiência e adequação dos recursos; 
  • observância de cronograma de utilização e de reembolso; 
  • fiscalização pelo financiador; 
  • liberação do crédito diretamente aos produtores rurais ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; 
  • observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), se exigido.  

Ainda sobre financiamentos de crédito rural, vejamos quais são as despesas que podem ser cobradas dos mutuários (BCB, 2022): 

a. remuneração financeira da operação de crédito (taxa de juros); 

b. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF); 

c. custo de prestação de serviços; 

d. despesas previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), quando for o caso; 

e. prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; 

f. sanções pecuniárias; 

g. prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção. 

Desse modo, nenhuma outra despesa pode ser exigida do tomador de crédito, exceto o valor exato de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais (BCB, 2022). Ou seja, se, além das despesas previstas no Manual do Crédito Rural, o tomador for coagido a aceitar outros serviços bancários como seguros, títulos de capitalização, dentre outros, ele sofrerá uma prática abusiva por parte da instituição financeira. Saiba que a prática de condicionar a aprovação do financiamento de crédito rural à aquisição de outros serviços bancários caracteriza-se como venda casada, a qual é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é direito do tomador recusar qualquer outro tipo de serviço para fins da aquisição do financiamento agrícola. 

Você sabia que, dada a frequência com que, mesmo sendo proibida, a venda casada para fins de aprovação do crédito rural é praticada pelas instituições financeiras, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) criaram um canal de denúncias, no qual disponibilizam um formulário para os produtores rurais realizarem reclamações, de forma anônima e segura, contra qualquer instituição que condiciona a aprovação do crédito rural à contratação de produtos que eles não desejam? Você pode conhecer o canal acessando https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/843872?lang=pt-BR.  

Uma vez aprovada, a liberação do crédito rural pode ser feita de uma só vez (parcela única) ou em parcelas, conforme as necessidades do empreendimento, devendo sua utilização obedecer ao cronograma de aquisições e serviços. Da mesma forma, o reembolso do crédito rural pode ser feito em parcela única ou parcelado, conforme os ciclos das atividades financiadas, sendo que o prazo e o cronograma de ressarcimento devem ser estabelecidos de acordo com a capacidade de pagamento do tomador do crédito (BCB, 2022).  

O crédito rural deve ser fiscalizado, cabendo ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e, caso houver, a situação das garantias (BCB, 2022). Vejamos, de acordo com a finalidade, em que momentos a fiscalização deve ocorrer:  

  • custeio agrícola: antes da época prevista para colheita; 
  • custeio pecuário: pelo menos uma vez ao longo da operação, em época que seja possível verificar a correta aplicação dos recursos; 
  • comercialização e industrialização: durante a operação; 
  • investimento para construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: até a conclusão do cronograma de execução, previsto no projeto; 
  • investimento para aquisição de máquinas, implementos, veículos, tratores, colheitadeiras, embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de lavouras: até 60 dias após a liberação do crédito; 
  • demais financiamentos: até 120 dias após cada liberação, a fim de comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.  

Garantias possíveis para financiamentos de crédito rural 

Comumente, para a concessão de financiamentos de crédito rural, as instituições financeiras exigem a apresentação de alguma garantia de que o(a) produtor(a) rural irá honrar com o seu compromisso financeiro. Independentemente do tipo, as garantias são livremente convencionadas entre o tomador e a instituição financeira concedente, ajustando-as conforme a natureza e o prazo do financiamento.  

De modo geral, visando assegurar o pagamento do montante a ser emprestado, dos juros e das despesas legais e convencionais, a instituição financeira pode exigir mais de uma forma de garantia para liberação do crédito rural. Conforme consta no Manual do Crédito Rural, os tipos de garantias que as instituições financeiras podem exigir são (BCB, 2022):  

a. penhor rural (agrícola, pecuário, florestal), mercantil e cedular;  

b. alienação fiduciária;  

c. hipoteca comum ou cedular;  

d. aval ou fiança;  

e. seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);  

f. proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular;  

g. outras que o Conselho Monetário Nacional admitir.  

Considera-se penhor o direito real sobre um bem móvel. Denomina-se penhor agrícola o que se constitui mediante contrato, tendo por objeto: a) colheitas pendentes ou em via de formação, resultantes de prévia cultura ou de produção espontânea do solo; b) frutos armazenados, em estado natural ou beneficiados e acondicionados para venda; c) máquinas e instrumentos agrícolas; d) lenha cortada e carvão vegetal. O penhor pecuário tem por objeto animais com finalidade econômica, enquanto no penhor florestal são objeto os produtos florestais madeireiros, a exemplo de madeira preparada para o corte, em toras (já serradas ou lavradas), lenha e carvão vegetal. 

Quanto ao penhor mercantil, podem ser objeto: a) warrants (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito), conhecimento de embarque, notas promissórias, cédulas de crédito rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras de câmbio, ações e outros títulos; e b) mercadorias e produtos depositados, desde que não sejam de fácil deterioração. Define-se penhor cedular o que se constitui na cédula de crédito rural, tendo por objeto:  

a. bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil;  

b. gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação;  

c. veículos automotores, veículos de tração mecânica e de tração animal; 

d. canoas, barcos, balsas e embarcações fluviais ou lacustres, com ou sem motores;  

e. máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenamento, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais equipamentos de irrigação;  

f. incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.  

É importante destacar que o penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a produção prevista para a área financiada, permitindo a obtenção de crédito de comercialização para a produção da mesma safra colhida em área não financiada. 

A alienação fiduciária também se constitui por contrato e tem por objeto bens móveis e imóveis. Nesse tipo de garantia, o tomador de crédito rural transfere a propriedade do bem para o credor (fiduciário), o qual, após a quitação do financiamento, retorna para o patrimônio do devedor. Entretanto, em caso de não pagamento da dívida, a propriedade do bem permanece com o credor. 

A hipoteca é o direito real de garantia sobre bens imóveis. Diz-se hipoteca comum ou cedular conforme se constitua, respectivamente, por contrato ou por cédula de crédito rural, podendo, ambas, constituírem-se de imóveis rurais ou urbanos. Quanto ao prazo, a hipoteca pode ter duração de até 30 anos, renováveis por meio de novo título e de novo registro, se requerida pelas partes.  

No caso de aval ou fiança, conhecido também como garantia pessoal, uma terceira pessoa, conhecida como avalista ou fiador, se responsabiliza pela dívida assumida pelo tomador de crédito rural, comprometendo-se ao pagamento do débito caso o tomador não cumpra o seu pagamento.  

Caso a operação de crédito seja garantida por alienação fiduciária, aval, fiança ou penhor de bens, o instrumento de crédito deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Por outro lado, quando houver vinculação de imóvel em hipoteca será necessário a realização do registro da Cédula Hipotecária no Cartório de Registro de Imóveis (CNA, 2017). 

Recentemente, a Lei do Agro (Lei 13.986/2020) remodelou regras de acesso ao crédito rural para ampliar as garantias oferecidas pelo(a) produtor(a) às instituições financeiras concedentes. Uma das medidas previstas na lei possibilita o(a) produtor(a) rural dividir a propriedade em partes menores e oferecer apenas uma dessas partes como garantia do financiamento rural. Antes dessa lei, o(a) produtor(a) rural era obrigado(a) a oferecer todo o imóvel como garantia, o que, muitas vezes, valia mais do que o valor a ser financiado. Vale destacar que alguns imóveis continuam não podendo ser desmembrados, sendo o caso de imóvel vinculado à hipoteca, da pequena propriedade rural, de áreas com tamanho inferior a 1 (um) módulo rural e de bem de família (BRASIL, 2020). 

O seguro rural é utilizado para minimizar os riscos relacionados à produção agropecuária. Assim, caso o(a) produtor(a) rural tenha contratado um seguro rural, quando constatada a perda da sua produção por eventos climáticos extremos, incêndios ou eventos relacionados às áreas de sanidade animal e vegetal, seus prejuízos podem ser reduzidos, pois ele recebe uma indenização da seguradora, minimizando o impacto negativo sobre a sua rentabilidade, e, assim, consegue arcar com suas obrigações financeiras. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), cujos beneficiários são os pequenos e médios produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas), e suas cooperativas, é um programa do governo federal que objetiva exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações financeiras relativas às operações de crédito rural de custeio e indenizar os recursos próprios do beneficiário, utilizados em custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, quando da ocorrência de perdas das receitas em consequência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações (MAPA, 2016b). Falaremos mais sobre seguro rural e Proagro futuramente! 

A proteção de preço futuro de commodity agropecuária é a garantia que se constitui sobre o direito de exercício relativo a contratos de opção de venda ou de compra, ou a termo, ou outra modalidade de proteção de preço, em conformidade com a legislação aplicável.   

O Sicoob Paulista possui uma rede inteira de cooperativas e soluções digitais à sua disposição.
>>> Fale conosco aqui.

Núcleo Gestão Financeira e Crédito Rural 

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Fontes: 

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO. Outorga e Fiscalização. Disponível em: <https://www.gov.br/ana/pt-br>. Acesso em: 02 jun. 2022. 

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural. Brasília, 2021. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/mcr>. Acesso em: 02 jun. 2022. 

BRASIL. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 28 mai. 2012. 

BRASIL. Lei n. 13.986, de 07 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 20 ago. 2020. 

CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. Guia do Crédito Rural Safra 2017/2018. Disponível em: <https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/bibliotecas/guia_do_credito_rural_versaoonline.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2022. 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Formulário de reclamação: venda casada no crédito rural. Disponível em:  

<https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/843872?lang=pt-BR>. Acesso em: 02 jun. 2022. 

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Amanda Schuntzemberger

Médica Veterinária, Mestre em Ciências Veterinárias e Doutora em Desenvolvimento Econômico. Atualmente, é professora do Departamento de Economia Rural e Extensão (DERE) da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

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