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Home»Gestão»Modalidades e finalidades do crédito rural
Gestão

Modalidades e finalidades do crédito rural

Amanda SchuntzembergerBy Amanda Schuntzemberger23 de maio de 2022Updated:28 de setembro de 2022Nenhum comentário12 Mins Read
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Olá, Agromulheres! No mês passado iniciamos, em parceria com o Sicoob Paulista, a divulgação de uma série de conteúdos sobre crédito rural. Naquela ocasião vimos o que é crédito rural, sua importância e objetivos, quem pode solicitar crédito rural e quais os principais tipos de crédito rural existentes. No presente artigo vamos conhecer mais sobre as modalidades e as finalidades do crédito rural. Vamos juntas? 

Em geral, conforme consta no Manual do Crédito Rural, as modalidades de crédito rural são divididas em crédito rural corrente, crédito rural educativo e crédito rural especial. Entende-se por corrente o suprimento de recursos de crédito rural sem a concomitante prestação de assistência técnica ao estabelecimento agropecuário, enquanto o educativo é o crédito rural conjugado com a prestação de assistência técnica, abrangendo a elaboração de projeto agropecuário e a orientação ao produtor. Por fim, considera-se especial o crédito rural que é destinado às cooperativas de produtores rurais, para aplicações próprias ou dos associados, e aos programas de colonização ou reforma agrária (BCB, 2022).  

Dentro de cada uma dessas modalidades, o crédito rural pode ser destinado para as finalidades de custeio, investimento, comercialização e industrialização. Vejamos a seguir alguns detalhes de cada uma dessas finalidades. 

Você pode saber mais sobre crédito rural, sua importância e objetivos, quem pode solicitar e quais os principais tipos de crédito rural existentes aqui. 

I. Crédito rural de custeio

O crédito de custeio pode ser divido em agrícola e pecuário, podendo ser destinado ao atendimento das despesas normais do ciclo produtivo de lavouras temporárias, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados; ou de exploração pecuária, incluindo atividades de apicultura, avicultura, piscicultura, sericicultura, aquicultura e pesca comercial.  

No caso das culturas agrícolas, podem ser financiadas, especificamente, despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais; a aquisição antecipada de insumos agrícolas, como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas; e aquisição de silos (bags), desde que não exceda o limite de 5% do valor do custeio.  

Já nos financiamentos de custeio pecuário são possíveis despesas com aquisição de animais para recria e engorda, quando se tratar de empreendimento conduzido por produtor rural independente; e aquisição de insumos pecuários, em qualquer época do ano. A saber, o orçamento do custeio pecuário deve ser elaborado sob cuidados especiais, a fim de se difundir o uso de medicamentos, vacinas, antiparasitários, sais minerais, vitaminas e outros defensivos fundamentais para a preservação da sanidade dos rebanhos, elevação da produtividade e melhoria dos padrões dos produtos.  

Tanto no custeio agrícola como no custeio pecuário são permitidas despesas de aquisição de insumos para a restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios. 

Conforme consta no Manual do Crédito Rural, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural, os beneficiários podem obter financiamentos para custeio, ao amparo de recursos controlados, desde que o valor não ultrapasse o limite, por produtor rural, de R$ 3 milhões. É importante saber que os financiamentos de custeio devem ser formalizados exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto agropecuário. 

Os prazos máximos para o reembolso do crédito rural de custeio com recursos controlados, exceto os créditos tomados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, compreendem (BCB, 2022): 

a) agrícola: 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito); 2 (dois) anos para culturas bienais; 14 (quatorze) meses para culturas permanentes; e 1 (um) ano para as demais culturas agrícolas;

b) pecuário: 6 (seis) meses no caso da aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento; 2 (dois) anos quando da aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo ou quando o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação; e 1 (um) ano nos demais financiamentos de custeio pecuário, como gastos com alimentação ou sanidade animal.

Cabe aqui um parêntese! Você sabia que, oficialmente, os recursos do crédito rural dividem-se em controlados e não controlados? No caso dos recursos controlados, as operações de crédito rural são financiadas com as condições previamente definidas, como taxas de juros, limites e prazo, enquanto nos recursos não controlados (livres), como o próprio nome sugere, as condições de financiamento são livremente pactuadas entre as instituições financeiras e os produtores rurais, não sendo amparadas por subvenção econômica da União na forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros. São recursos controlados: 

a. recursos obrigatórios; 

b. recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Economia; 

c. recursos de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive aqueles administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); 

d. recursos da poupança rural; 

e. recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional (Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO e Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste – FNE); 

f. recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). 

Por sua vez, os recursos não controlados incluem aqueles de livre alocação da poupança rural e das captações de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA); e os recursos próprios ou captados pela instituição financeira, inclusive no exterior. 

II. Crédito rural de investimento

Entende-se por crédito rural de investimento aquele a ser utilizado na aquisição de bens e serviços fixos e semifixos relacionados com a atividade agropecuária. Assim, são financiáveis os seguintes investimentos fixos:  

a. construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;  

b. aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;  

c. obras de irrigação, açudagem e drenagem;  

d. florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca;  

e. formação de lavouras permanentes;  

f. formação ou recuperação de pastagens;  

g. eletrificação e telefonia rural;  

h. proteção, correção e recuperação do solo, inclusive a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para estas finalidades.  

Já no caso de investimentos semifixos podem ser financiados: a aquisição de animais para reprodução ou cria; as instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil NÃO superior a 5 (cinco) anos; a aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves; e a aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.  

Ainda no caso de financiamento de crédito rural de investimento, o orçamento pode prever verbas para: 

a. despesas com projeto ou plano de custeio e de administração;  

b. recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro; 

c. o processo de georreferenciamento de propriedades rurais; 

d. financiar a regularização ambiental da propriedade rural, podendo incluir custos referentes à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à implementação das medidas previstas no termo de compromisso firmado pelo produtor quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), inclusive a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito.  

Atenção: no caso de aquisição de máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos, destinados especificamente à atividade agropecuária, o crédito de investimento somente pode ser concedido para itens novos produzidos no Brasil. Desse modo, os itens devem constar na relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado do BNDES e atenderem aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos aplicáveis ao Finame Agrícola, exceto quando não houver bem similar de fabricação nacional (BCB, 2022). 

O prazo máximo para o financiamento de investimentos fixos é de 12 (doze) anos, enquanto para os investimentos semifixos é de 6 (seis) anos, exceto no caso de aquisição de animais para reprodução ou cria, quando o prazo será de até 5 (cinco) anos, incluído até 12 (doze) meses de carência (BCB, 2022).  

III. Crédito rural de comercialização 

Considera-se crédito de comercialização aquele cujo objetivo é viabilizar ao produtor ou às suas cooperativas os recursos necessários à comercialização dos produtos agropecuários no mercado, abrangendo: 

a. Pré-comercialização; 

b. Desconto de Duplicata Rural e de Nota Promissória Rural; 

c. Empréstimos a cooperativas para adiantamentos a associados, devido a produtos entregues para venda, observados os preços de comercialização; 

d. Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE); 

e. Financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços; 

f. Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP). 

O crédito destinado à pré-comercialização equivale ao suprimento de recursos para atender as despesas relacionadas à fase imediatamente posterior à colheita da produção própria, no caso do produtor rural, ou de cooperados, no caso de cooperativas agropecuárias, podendo ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio e tendo prazo máximo de 240 dias para reembolso. 

Esse crédito também possibilita a venda da produção agropecuária sem precipitações nocivas aos interesses do produtor rural. No entanto, ele não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, sobretudo quando houver escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno.  

No que diz respeito ao Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE), ao amparo de recursos controlados, são beneficiários os produtores rurais (e suas cooperativas) e os produtores de sementes registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O FEE tem como base o preço mínimo dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e o preço de referência dos produtos agropecuários constantes no Manual do Crédito Rural, sendo admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), conforme o tipo e qualidade do produto. 

O Financiamento para a Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) permite aos produtores rurais a venda de sua produção por valor não inferior ao preço mínimo, para os produtos amparados pela PGPM, ou ao preço de referência, para os produtos constantes no Manual do Crédito Rural. Dessa forma, são beneficiários, mediante comprovação da aquisição de produtos diretamente de produtores rurais (ou de suas associações ou cooperativas de produção agropecuária), por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes: as cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização; os beneficiadores e as agroindústrias; e os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas (BCB, 2022).  

IV. Crédito rural de industrialização 

O crédito rural de industrialização é o crédito designado para industrialização (beneficiamento ou processamento) de produtos agropecuários, podendo ser destinado ao produtor rural para industrialização na sua propriedade rural, desde que, pelo menos, 50% da produção a ser industrializada seja própria; ou a cooperativas, desde que, no mínimo, 50% da produção a ser processada seja de produção própria ou de cooperados. Desse modo, são itens financiáveis com o crédito rural de industrialização: 

a. atividades de beneficiamento, como limpeza, secagem, pasteurização, refrigeração, descascamento e padronização dos produtos agropecuários;  

b. aquisição de insumos como embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes, entre outros;  

c. despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação de equipamentos e aquisição de materiais indispensáveis ao processamento industrial;  

d. seguro e impostos referentes ao processo de industrialização.  

Quando amparado com recursos controlados, exceto os recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, o limite do crédito para as operações de industrialização é de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por beneficiário, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural. O reembolso desse crédito deve se adequar ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitando-se o prazo máximo de 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos agropecuários (BCB, 2022). 

V. Crédito rural às cooperativas de produção agropecuária 

Segundo consta no Manual de Crédito Rural, as cooperativas de produção agropecuária (singular ou central) também podem se beneficiar do crédito rural para o exercício e desenvolvimento de suas atividades estatutárias e para consolidar sua estrutura patrimonial. Nesse caso, o crédito rural pode ser concedido às cooperativas agropecuárias: a) na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa, nas modalidades de custeio, investimento ou comercialização; b) na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, exclusivamente com as finalidades de atendimento a cooperados, industrialização e comercialização; e c) visando consolidar a estrutura patrimonial da cooperativa, com as finalidades de integralização de cotas-partes e/ou antecipação de recursos de taxa de retenção.  

No que diz respeito à prestação de serviços aos cooperados, o crédito rural pode ser concedido às cooperativas agropecuárias com as seguintes finalidades e objetivos:  

a. custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos necessários ao custeio da produção, inclusive quando destinados a avicultura, suinocultura e piscicultura em regime de integração;  

b. investimento: aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para uso na atividade agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção do solo; ou aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinários, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem; 

c. comercialização: realização de adiantamentos a cooperados por conta de produtos agropecuários entregues à cooperativa para venda. 

Importante: quando amparados em recursos controlados, a soma dos recursos financeiros concedidos à cooperativa agropecuária fica limitada a R$ 800 milhões por ano safra e em todo o Sistema Nacional do Crédito Rural, não sendo computados nesse limite os financiamentos concedidos com recursos do BNDES, dos fundos constitucionais de financiamento regional e do Funcafé (BCB, 2022). 

O Sicoob Paulista apoia os pequenos, médios e grandes produtores, do custeio à comercialização. Nessa parceria com a Agromulher, queremos te contar que vale a pena conhecer o cooperativismo financeiro. A ideia é simples: a união de pessoas. Gente que não é só cliente: é dona e dono, tem voz e participação nos resultados. E a explicação não para por aí. Assista nosso filme e entenda melhor. 

Amanhã teremos um podcast imperdível para falarmos sobre Crédito Rural. Você poderá participar se inscrevendo em nosso Núcleo Gestão Financeira e Crédito Rural, clicando aqui. 

O Sicoob Paulista possui uma rede inteira de cooperativas e soluções digitais à sua disposição.
>>> Fale conosco aqui.

Fonte: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural. Brasília, 2021. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/mcr>. Acesso em: 02 mai. 2022. 

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Amanda Schuntzemberger

Médica Veterinária, Mestre em Ciências Veterinárias e Doutora em Desenvolvimento Econômico. Atualmente, é professora do Departamento de Economia Rural e Extensão (DERE) da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

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